INFORMAÇÃO - OUTRAS

Protocolo #VS-2026-22161

Status
Resolvida
Categoria
Outros
Local
Avenida Engenheiro Carlos Reinaldo Mendes, S/N, Além Ponte, Sorocaba - SP, CEP 18013-
Aberta em
04 de julho de 2025
Atualizada em
25 de julho de 2026

Descrição

Bom dia! Meu nome é Tainara Santos faço parte da contabilidade senhor contábil. Estou entrando em contato referente aos clientes de sorocaba. Eu gostaria de saber se a DEISS de declaração de serviços tomados e prestados são obrigatórios? Caso seja qual é o prazo para entrega e se ocorre multa de atraso ou algo do tipo? Assunto oficial: INFORMAÇÃO - OUTRAS Protocolo Portal 156: 15[removido] Status no portal: Concluída Abertura: 04/07/2025 15:13 Fonte: https://portal156.sorocaba.sp.gov.br/portal156/detalhe-minha-solicitacao/15[removido]/

Imagens da denúncia

Imagem 1 da denúncia #VS-2026-22161

Resposta oficial

Bom dia! Conforme Decreto 26972/2022 : Art.19. As pessoas jurídicas de direito público e privado e os órgãos da administração pública direta de quaisquer dos poderes da União, dos Estados, dos municípios e do Distrito Federal, estabelecidos no Município de Sorocaba que se configurem como tomadoras de serviços ficam obrigadas a emitir NFST-e no sistema NFS-e Sorocaba para todos os serviços tomados de prestadores: I - não estabelecidos no município de Sorocaba; II - estabelecidos no município de Sorocaba e que: a) emitiram documento não reconhecido neste Decreto; b) recusaram a emissão da NFS-e. § 1º Além das hipóteses previstas nos incisos do caput deste artigo, a não conversão do RPS em NFS-e no prazo de 5 (cinco) dias, implicará na responsabilidade do tomador de serviços na emissão da NFST-e. § 2º O reconhecimento de imunidade, a concessão de isenção ou estabelecimento de regime diferenciado para o pagamento do imposto não afasta a obrigatoriedade de cumprimento do disposto no caput deste artigo. § 3º A emissão da NFST-e corresponde à escrituração do serviço tomado. § 4º A obrigatoriedade da emissão de NFST-e somente cessa com a baixa cadastral do tomador do serviço. § 5º A emissão de NFST-e para os serviços tomados de prestadores enquadrados no regime do Simples Nacional e de Microempreendedor Individual - MEl - deverá obedecer às regras específicas previstas na legislação federal. § 6º A emissão de NFST-e é dispensada para: I - os órgãos da Administração Pública Direta da União, bem como as suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades integrantes da conta única do Tesouro Nacional, usuárias do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI, em decorrência de convênio firmado entre este Município, a Secretaria do Tesouro Nacional e o Banco do Brasil; II - o Microempreendedor Individual - MEl - definido na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e suas alterações posteriores. Art. 20. O tomador de serviço não estabelecido, cujo ISSQN de serviços tomados seja devido a este Município, deverá efetuar a emissão de NFST-e com o prévio cadastramento no endereço eletrônico https://notaavulsa.sorocaba.sp.gov.br, para fins de recolhimento do imposto devido. Art. 21. O responsável tributário pela retenção do ISSQN na fonte fica obrigado a realizar o recolhimento do ISSQN no prazo estabelecido neste Decreto. Art. 22. A emissão da NFST-e deverá ser realizada até 90 (noventa) dias a contar da data de emissão da nota fiscal de serviços tomados ou intermediados. Parágrafo único. Não será permitida a emissão da NFST-e em competência posterior ao prazo estabelecido no caput deste artigo. Art. 23. A ausência da emissão, bem como a emissão com erros ou omissões, da NFST-e ensejará a aplicação das penalidades previstas na legislação tributária municipal. Art. 24. A NFS-e emitida por prestadores estabelecidos no Município de Sorocaba serão escrituradas automaticamente e visualizadas pelos respectivos tomadores em área específica do sistema NFS-e Sorocaba.