Não encontrado
Protocolo #VS-2026-34494
- Status
- Resolvida
- Categoria
- Outros
- Bairro
- Além Ponte
- Local
- Rua João Frederico Hingst, 157, Além Ponte, Sorocaba - SP, CEP 18013-
- Aberta em
- 10 de outubro de 2025
- Atualizada em
- 26 de julho de 2026
Descrição
Assunto: Registro de Atendimento – Direito de Convivência FamiliarPrezados(as),Eu, Renata Fernandes Góes, venho relatar o atendimento ocorrido em 08/10/2025 no Centro de Referência ao Idoso (CRI) de Sorocaba, em relação ao meu pai, Anésio Fernandes, 78 anos. O atendimento ocorreu na recepção, com a presença da auxiliar administrativa, coordenadora Fabiana Silva (coordenadora) e mais uma profissional que presenciou o diálogo. Houve recusa em atendimento sigiloso, ao ligar para meu pai, perguntando o e endereço, ouvimos que se encontrava emocionalmente abalado. A atual companheira dele, não faz questão do meu auxílio, visitas e ligações . Ele está em análise neuropsicológica para possível diagnóstico de Alzheimer, perda cognitiva ou demência.O CRI orientou que a garantia da convivência familiar deve ser buscada via esfera judicial, sem registrar formalmente o atendimento ou considerar a situação clínica do meu pai.Diante disso, solicito: registro formal do atendimento, orientação sobre direitos de convivência familiar, avaliação da conduta inadequada observada e registro da situação clínica do meu pai para eventual acompanhamento.Atenciosamente,Renata Fernandes Góes? [removido]? [removido] Assunto oficial: Não encontrado Protocolo Portal 156: 15[removido] Status no portal: Concluída Abertura: 10/10/2025 16:20 Fonte: https://portal156.sorocaba.sp.gov.br/portal156/detalhe-minha-solicitacao/15[removido]/
Resposta oficial
Prezado (a) munícipe, em resposta à manifestação registrada pela Sra. Renata Fernandes Góes, relativa ao atendimento prestado no Centro de Referência da Pessoa Idosa (CRI), a Secretaria da Cidadania, por meio da Divisão de Proteção Social Especial (DPSE), informa o que segue: O atendimento foi devidamente registrado sob protocolo SAFI nº 0577448 e conduzido conforme as diretrizes da Resolução CNAS nº 109/2009, que tipifica os serviços socioassistenciais da Proteção Social Especial do Sistema Único de Assistência Social (SUAS). O CRI tem como finalidade ofertar escuta qualificada, acolhimento, orientação e acompanhamento social à pessoa idosa e sua família, promovendo o fortalecimento de vínculos familiares e comunitários, sem caráter investigativo, punitivo ou coercitivo. Durante o atendimento, a usuária foi esclarecida sobre os limites institucionais de atuação do serviço e informada de que o Centro de Referência da Pessoa Idosa (CRI) não possui competência legal para deliberar sobre direitos de visita, guarda ou convivência familiar, sendo essas matérias de atribuição exclusiva do Poder Judiciário, conforme o disposto nos artigos 3º, 10, 17 e 19 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), que asseguram o direito à liberdade, ao respeito, à dignidade e à convivência familiar e comunitária, devendo eventuais divergências entre familiares ser resolvidas mediante decisão judicial, com vistas à proteção da vontade e dos direitos da pessoa idosa. A equipe técnica manteve conduta ética, respeitosa e profissional durante todo o atendimento, observando os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência (artigo 37 da Constituição Federal), a NOB/SUAS (Resolução CNAS nº 33/2012), o Código de Ética do Servidor Público (Decreto nº 1.171/1994) , e a Lei nº 3.800 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Sorocaba) , que disciplinam o exercício da função pública. Foi reforçado à usuária que o artigo 3º do Estatuto da Pessoa Idosa prevê o dever conjunto da família, da sociedade e do poder público de assegurar os direitos fundamentais da pessoa idosa, mas o artigo 17 da mesma lei também garante ao idoso liberdade, respeito e dignidade, incluindo o direito de escolher com quem deseja conviver, desde que preserve sua capacidade cognitiva. Durante a escuta, a própria usuária informou que o pai, Sr. Anésio Fernandes, encontra-se em avaliação médica para possível diagnóstico de Alzheimer. Nesse contexto, a equipe orientou que, não havendo instrumento legal que a autorize a representar o idoso (procuração ou curatela judicial), eventuais decisões sobre visitas, acompanhamento ou convivência devem ser pleiteadas junto ao Poder Judiciário, mediante pedido de curatela provisória ou definitiva, conforme o artigo 1.767, inciso I, do Código Civil e os artigos 755 e seguintes do Código de Processo Civil. Ressalta-se que a curatela é o instrumento jurídico adequado para proteção da pessoa idosa que apresente incapacidade parcial ou total de exercer atos da vida civil, e que confere ao curador poderes para representar legalmente o idoso perante instituições públicas e privadas, garantindo segurança jurídica às decisões familiares e de cuidado. Por fim, destaca-se que o CRI atua dentro de suas competências legais, prestando atendimento humanizado, técnico e ético, e que a manifestação da usuária foi acolhida e respondida de forma transparente, conforme determina o Decreto Municipal nº 22.604/2017, que rege os procedimentos de resposta à Ouvidoria. Assim, não se constatou conduta irregular ou omissão funcional por parte da equipe do CRI. Todas as ações realizadas encontram respaldo na legislação socioassistencial vigente e nos princípios da Política Nacional de Assistência Social. Colocamo-nos à disposição para eventuais esclarecimentos complementares.
