CONDUTA FUNCIONAL

Protocolo #VS-2026-65653

Status
Resolvida
Categoria
Outros
Local
Avenida Engenheiro Carlos Reinaldo Mendes, 3041, Além Ponte, Sorocaba - SP, CEP 18013-
Aberta em
25 de maio de 2026
Atualizada em
30 de julho de 2026

Descrição

REQUERIMENTO DE ABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO À SECRETARIA DE RECURSOS HUMANOS (SERH) PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA – SP REQUERENTE: Adalberto Costa Gallio CARGO: PEB I (Professor de Educação Básica I) MATRÍCULAS: nº 539600 e nº 589527 E-MAIL INSTITUCIONAL: [removido] ASSUNTO: Solicitação de Abertura de Processo Administrativo para Apuração de Irregularidades Reincidentes no Cálculo do IRRF, Ausência de Aviso Prévio sobre Descontos e Pedido de Restituição de Valores Retidos a Maior. ADALBERTO COSTA GALLIO, servidor público municipal ocupante do cargo de PEB I sob os vínculos funcionais supracitados, vem, respeitosamente, perante Vossa Senhoria, com fundamento na legislação vigente, requerer a abertura de PROCESSO ADMINISTRATIVO REQUISITÓRIO, tendo em vista os fatos e fundamentos de direito a seguir expostos: I. DO HISTÓRICO, DA REINCIDÊNCIA DE ERROS E DA AUSÊNCIA DE AVISO PRÉVIO O Requerente vem sofrendo severas, imprevisíveis e injustificadas oscilações nos descontos de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) desde a competência de outubro de 2024. É imperioso destacar que todos esses descontos expressivos e alterações abruptas foram realizados nas folhas de pagamento SEM QUALQUER AVISO PRÉVIO, notificação ou comunicação clara ao servidor, surpreendendo-o mensalmente com a redução inesperada de sua verba alimentar e impossibilitando qualquer planejamento financeiro familiar. Em resposta oficial da Secretaria de Recursos Humanos (SERH-DICAF), emitida em 19 de março de 2026 por meio do Protocolo CRM nº 15[removido] / 15[removido], a própria municipalidade reconheceu expressamente a ocorrência de vícios de processamento, tais como: a) "Instabilidades sistêmicas" crônicas no software da empresa terceirizada responsável pelo processamento da folha; b) Falha cadastral que duplicou indevidamente o dependente (sua filha menor de 21 anos) em ambas as matrículas, distorcendo gravemente o cálculo de retenção. Ocorre que, apesar de a SERH-DICAF ter afirmado no referido relatório técnico que os apontamentos haviam sido retificados a partir da competência 03/2026, a folha de pagamento de maio de 2026 demonstrou de forma inequívoca que a distorção persiste. No mês de maio de 2026, a soma das bases tributáveis do servidor resultou em R$ 14.309,98 (Base C1: R$ 8.305,66 + Base C2: R$ 6.004,32). Aplicando-se as regras unificadas por CPF adotadas pela Prefeitura, a alíquota correta e o abatimento legal de 01 dependente, o desconto total consolidado deveria ser de aproximadamente R$ 2.987,10. Contudo, foram retidos R$ 3.335,41 (R$ 1.375,33 na matrícula 539600 e R$ 1.960,08 na matrícula 589527), gerando mais um prejuízo financeiro imediato de R$ 348,31 feito de forma arbitrária e sem aviso. II. DO EMBASAMENTO JURÍDICO O presente pedido de abertura de processo administrativo encontra total amparo nas seguintes legislações do Município de Sorocaba e preceitos constitucionais: VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE E TRANSPARÊNCIA (Art. 5º, XXXIII da CF/88 e Lei de Acesso à Informação): A aplicação de descontos na folha de pagamento de um servidor sem aviso prévio ou memória de cálculo inteligível viola frontalmente o princípio constitucional da transparência. O servidor tem o direito de ser previamente informado sobre modificações que impactem diretamente seus vencimentos. DO DIREITO DE PETIÇÃO E REQUERIMENTO (Art. 170 da Lei Municipal nº 3.800/1991 - Estatuto dos Servidores): O Estatuto dos Servidores Públicos de Sorocaba assegura expressamente ao funcionário o direito de requerer ou representar junto aos poderes municipais em defesa de direito ou de interesse legítimo, devendo o pedido ser despachado e decidido pela autoridade competente dentro do rito administrativo legal. DO PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA (Súmula 473 do STF e Lei Orgânica do Município): A Administração Pública tem o dever de rever os seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais. Havendo a confissão formal de "instabilidades sistêmicas" recorrentes, a SERH possui a obrigação legal de sanear o erro, cessar as retenções abusivas e auditar a folha. DO DEVER DE INDENIZAR E VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO: A retenção contínua de valores acima do determinado pela Tabela Progressiva da Receita Federal configura apropriação indevida de verba alimentar do servidor por falha da máquina pública, gerando o direito à imediata restituição em folha de todos os valores retidos a maior ao longo do período afetado (outubro/2024 até o presente momento). III. DOS PEDIDOS Diante de todo o exposto, e esgotadas as tentativas amigáveis de resolução junto ao setor competente, o servidor REQUER: A ABERTURA IMEDIATA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÓPRIO, que tramite fora do controle estrito do Setor de Pagamentos do RH, a fim de garantir a devida isenção técnica na análise; A CESSAÇÃO DE ALTERAÇÕES SÚBITAS SEM AVISO PRÉVIO, determinando-se que qualquer ajuste futuro na retenção tributária do servidor seja previamente justificado e comunicado por canal oficial; A EMISSÃO DE UM PARECER TÉCNICO DEFINITIVO que apresente a memória de cálculo detalhada que justifique matematicamente a retenção de R$ 3.335,41 na folha de maio de 2026, esclarecendo especificamente o comportamento da rubrica "IRRF SAL-ABAT.PADRAO"; A AUDITORIA RETROATIVA nas duas matrículas do servidor desde outubro de 2024 para mapear todas as competências afetadas pelas "instabilidades sistêmicas" admitidas pela SERH; A RESTITUIÇÃO FINANCEIRA em folha de pagamento de todos os valores que foram indevidamente descontados a maior do servidor ao longo deste histórico de falhas; Que todas as comunicações e notificações acerca do andamento deste processo sejam encaminhadas diretamente ao e-mail institucional do servidor ([removido]). Termos em que, pede e espera deferimento. Sorocaba, 25 de maio de 2026. ADALBERTO COSTA GALLIO PEB I — Matrículas 539600 e 589527 Assunto oficial: CONDUTA FUNCIONAL Protocolo Portal 156: 15[removido] Status no portal: Concluída Abertura: 25/05/2026 15:36 Fonte: https://portal156.sorocaba.sp.gov.br/portal156/detalhe-minha-solicitacao/15[removido]/

Imagens da denúncia

Imagem 1 da denúncia #VS-2026-65653

Resposta oficial

Prezado (a) Munícipe, a Secretária de Recursos Humanos, por meio da Divisão de Administração de Pagamentos, informou o quanto segue: "Em atenção ao Protocolo CRM nº 15[removido] - SERH/DAP, temos a informar-lhe o seguinte relatório técnico. ADALBERTO COSTA GALLIO (matrículas nº 589527 e nº 539600) O servidor notou, em sua folha de pagamento da competência 10/2024, alteração no valor da retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), em montante superior ao usualmente observado. Após análise, verificou-se que, à época, houve retificação de parâmetro cadastral utilizado na rotina de cálculo aplicável a servidores com duplo vínculo, providência necessária para adequação do processamento da retenção tributária aos parâmetros legais e sistêmicos incidentes sobre a matéria. Assim, constatou-se que competências anteriores à de 10/2024 vinham sendo processadas com retenção inferior à devida na rotina então aplicável, motivo pelo qual houve a regularização do cálculo. Ressalta-se que eventuais diferenças de retenção do IRRF, a maior ou a menor, são normalmente objeto de apuração e compensação por ocasião da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda, observadas as normas da Receita Federal e a situação fiscal individual do(a) contribuinte. Quanto às demais ocorrências relatadas posteriormente pelo servidor, apurou-se que decorreram de instabilidades sistêmicas, as quais foram reportadas à empresa responsável, com adoção das providências corretivas cabíveis e orientações técnicas para restabelecimento da regularidade da retenção do imposto. No curso da revisão cadastral do servidor, identificou-se, ainda, que o dependente filho constava informado para fins de IRRF em ambos os vínculos funcionais, o que resultava em impacto no cálculo da retenção. O apontamento foi retificado a partir da competência 03/2026, permanecendo o dependente vinculado para fins tributários em apenas uma matrícula, em conformidade com a sistemática aplicável. Com o objetivo de demonstrar ao servidor a composição atual dos lançamentos e conferir transparência ao processamento, sugerimos que o servidor, se julgar necessário, solicite ao Setor de Pagamentos, pelo [removido], demonstrativo da composição dos vencimentos e da retenção do IRRF em ambos os vínculos após o encerramento da competência 03/2026. Por fim, esclarece-se que foram adotadas as providências administrativas cabíveis para correção das inconsistências identificadas e aprimoramento das rotinas envolvidas, permanecendo a Secretaria de Recursos Humanos à disposição para os esclarecimentos técnicos pertinentes." Diante do exposto a ocorrência será finalizada. Permanecemos à disposição. Att. Ouvidoria Geral