BARULHO/LEI DO SILÊNCIO

Protocolo #VS-2026-61770

Status
Resolvida
Categoria
Outros
Bairro
Caguassu
Local
Alameda do Horto, S/N, Caguassu, Sorocaba - SP, CEP 18072-
Aberta em
22 de abril de 2026
Atualizada em
29 de julho de 2026

Descrição

Munícipe informa que tem uma banca na feira da barganha, estava negociando uma caixa de som, com outro feirante e para testar o produto ele cantou uma música, mas acabou não comprando o produto. Ele foi alertado que não poderia cantar dentro da feira, recebeu uma ligação da SEMESP alegando que não é permitido o uso de nenhum equipamento de som, dentro da feira, então está solicitando um documento por escrito que informe essa proibição. Assunto oficial: BARULHO/LEI DO SILÊNCIO Protocolo Portal 156: 15[removido] Status no portal: Concluída Abertura: 22/04/2026 15:49 Fonte: https://portal156.sorocaba.sp.gov.br/portal156/detalhe-minha-solicitacao/15[removido]/

Imagens da denúncia

Imagem 1 da denúncia #VS-2026-61770

Resposta oficial

Prezado Agradecemos o contato e os esclarecimentos prestados. Informamos que o funcionamento da Feira da Barganha é disciplinado pelo Decreto nº 30.825/2025 e pelo respectivo Regulamento Interno, que estabelecem normas de organização, conduta e funcionamento do espaço. Nos termos do art. 4º, inciso VI, alínea “c”, do Decreto nº 30.825/2025, compete à SEMEPP estabelecer regras relativas à conduta dos participantes, à segurança, à limpeza e à organização da Feira. O Regulamento Interno, em seu art. 6º, incisos II e VII, dispõe que os permissionários devem acatar as orientações da fiscalização e da organização da Feira, bem como manter conduta respeitosa com o público, demais barganhistas e fiscais. Dessa forma, o uso de equipamentos sonoros na Feira da Barganha deve observar as orientações da organização e da fiscalização, sendo admitido apenas quando autorizado e destinado a finalidades compatíveis com o funcionamento da Feira, como avisos institucionais, apoio operacional ou ações previamente autorizadas pela SEMEPP. O uso eventual de som para testes, apresentações, músicas, divulgação individual ou outras finalidades particulares poderá ser restringido quando interferir na ordem, na convivência entre os participantes ou no adequado funcionamento do espaço. Ressalta-se, ainda, que o descumprimento das normas da Feira poderá ensejar advertência verbal, nos termos do art. 13, inciso I, do Decreto nº 30.825/2025, sem prejuízo de medidas progressivas em caso de reincidência. Atenciosamente, Secretaria de Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte – SEMEPP