SOLICITAÇÃO RECURSAL
Protocolo #VS-2026-56950
- Status
- Resolvida
- Categoria
- Outros
- Bairro
- Jardim Califórnia
- Local
- Rua Glória das Graças Monteiro Soares, 494, Jardim Califórnia, Sorocaba - SP, CEP 18071-
- Aberta em
- 19 de março de 2026
- Atualizada em
- 29 de julho de 2026
Descrição
PROTOCOLO ANTERIOR: 15[removido] SOLICITAÇÃO DE RECONSIDERAÇÃO – TRANSPORTE ESCOLAR FRETADOPROTOCOLO DE URGÊNCIA À Secretaria Municipal de Educação (SEDU),Venho apresentar RECONSIDERAÇÃO diante da resposta anterior, mantendo a exigência de inclusão do aluno no transporte escolar fretado, pelos seguintes fundamentos de ordem pública:DA INEFICÁCIA DO PASSE SOCIAL (ÔNIBUS COMUM): A oferta de passe social para uma criança de apenas 9 anos de idade é medida inócua. O trajeto entre o Jardim Califórnia e o Jardim Botucatu exige baldeações em terminais. De acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), é dever da família, da sociedade e do Estado garantir a segurança física do menor. Expor uma criança sozinha a terminais de transporte coletivo configura negligência estatal. Como responsável, possuo horários de trabalho que impossibilitam o acompanhamento presencial diário em quatro viagens (ida e volta), tornando o Passe Social um benefício inutilizável.DA RECUSA DE TRANSFERÊNCIA (VÍNCULO PEDAGÓGICO): A sugestão de transferência para a E.E. Mário Guilherme Notari fere o Artigo 53 do ECA, que garante a permanência na escola. O aluno possui histórico escolar consolidado na unidade Edward Fru Fru desde a 2ª série, com acompanhamento pedagógico e vínculos socioafetivos que não podem ser rompidos arbitrariamente por conveniência administrativa. A educação não se resume à vaga, mas à continuidade do aprendizado.DO DEVER CONSTITUCIONAL E ISONOMIA: O transporte escolar é um direito fundamental (Art. 208, VII, da Constituição Federal). Tenho ciência de que o serviço de fretamento já atende a referida unidade escolar para alunos residentes em outros bairros. Solicito, portanto, a aplicação do princípio da isonomia, garantindo ao Kennedy o mesmo direito de acesso e segurança já ofertado a outros discentes.CONCLUSÃO:Diante do risco à integridade física do menor no transporte comum e da necessidade de preservação de seu histórico escolar, reitero o pedido de vaga no transporte fretado (van/ônibus).Ressalto que, em caso de nova negativa, esta responsável buscará imediatamente o auxílio do Ministério Público e do Conselho Tutelar para garantir, via judicial se necessário, o direito constitucional do aluno à educação segura.Atenciosamente,Sarah freitas galdino. Complementando minha solicitação anterior, gostaria de registrar que identifiquei a circulação regular de vans e ônibus do transporte escolar municipal (fretado pela Prefeitura) que atendem a E.M. Leda Thérèse Rodrigues da Silva, passando diretamente pela Av. Ryuzaku Kanizawa e ruas adjacentes ao Jardim Califórnia.Considerando que a E.M. Leda está localizada a poucos metros da E.M. Dr. Edward Fru Fru Marciano da Silva (unidade onde meu filho, Kennedy Rafael Freitas da Silva, está matriculado), fica evidente que a logística de transporte já está estabelecida e operacional nesta rota.Portanto, não há impedimento técnico ou financeiro para a inclusão do aluno em um dos veículos que já realizam este trajeto. Reitero que a negativa baseada apenas na distância de 2km ignora o princípio da Isonomia, uma vez que vizinhos com o mesmo perfil já são atendidos, e ignora o Art. 53 do ECA, que garante a segurança e o vínculo escolar.Aguardo a retificação imediata e a inclusão do aluno na referida rota.Atenciosamente,Sarah Freitas Galdino Assunto oficial: SOLICITAÇÃO RECURSAL Protocolo Portal 156: 15[removido] Status no portal: Concluída Abertura: 19/03/2026 10:52 Fonte: https://portal156.sorocaba.sp.gov.br/portal156/detalhe-minha-solicitacao/15[removido]/
Resposta oficial
Prezado (a) Munícipe, a Secretaria da Educação, por meio da Divisão de Educação Básica, informou o quanto segue: “Prezada Senhora, Informamos que o transporte escolar para os alunos das escolas municipais está regulamentado pela Lei 12714/2022 e Decreto nº 28592 de 5 de dezembro de 2023. Considerando o Estatuto da Criança e do Adolescente em seu art. 53, inciso V " acesso à escola pública e gratuita, próxima de sua residência, garantindo-se vagas no mesmo estabelecimento a irmãos que frequentem a mesma etapa ou ciclo de ensino da educação básica. (Redação dada pela Lei nº 13.845, de 2019)" Considerando a Lei Municipal 12714/2022 em seu parágrafo 1º: O Transporte Escolar Municipal Gratuito atenderá prioritariamente: I - estudantes que residam a mais de 2 km (dois quilômetros) da instituição escolar, desde que não exista outra escola na proximidade com oferta de vaga; Considerando que há vaga de 4º ano na EE Mário Guilherme Notari, conforme informado pela Unidade Regional de Ensino; Concluímos que não se aplica o benefício do transporte escolar para essa situação, garantindo o direito do estudante frequentar a escola mais próxima da sua residência. Esclarecemos ainda que o transporte escolar fretado citado tem itinerário o para a EM Leda Therezinha Borghesi Rodrigues, para suprir a necessidade de vagas que houve num outro momento; não sendo viável adequação desse transporte para outras escolas mesmo que próximas, pois, não há projeção para esse atendimento nem previsão orçamentária. Caso a responsável deseje a transferência, orientamos realizar a inscrição de transferência por mudança de endereço na EM Mário Guilherme Notari.”. Diante do exposto a ocorrência será finalizada. Permanecemos à disposição. Att. Ouvidoria Geral
