INFORMAÇÃO - OUTRAS
Protocolo #VS-2026-20036
- Status
- Resolvida
- Categoria
- Outros
- Bairro
- Jardim Tropical
- Local
- Rua José Paes da Motta, 64, Jardim Tropical, Sorocaba - SP, CEP 18054-
- Aberta em
- 06 de junho de 2025
- Atualizada em
- 25 de julho de 2026
Descrição
Solicito a fiscalização da conduta da empresa AJG+ Agindo Juntos Geramos +, prestadora de serviços deste município, quanto a desconto indevido aplicado na minha rescisão contratual ocorrida em abril/2025.No dia 17/04/2025, protocolei pedido ao RH da empresa solicitando a revisão do desconto baseado no art. 480 da CLT. Recebi resposta negativa, sem qualquer justificativa ou embasamento legal, tampouco comprovação de prejuízo por parte do empregador.O artigo 480 da CLT estabelece:“Havendo termo estipulado, o empregado não se poderá desligar do contrato, sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato lhe resultarem.”§1º – “A indenização, porém, não poderá exceder àquela a que teria direito o empregado em idênticas condições.”A jurisprudência é clara quanto à exigência de prova de prejuízo para que esse desconto seja legítimo:TST – A indenização do art. 480 exige prova de prejuízo. Sem isso, o desconto é indevido.? https://tst.jus.br/-/trabalhadora-nao-sera-descontada-por-rescindir-contrato-antes-do-prazoTRT-2 – Extinção antecipada do contrato não autoriza desconto, salvo se comprovado o prejuízo.? https://www.trt2.jus.br/geral/tribunal2/Boletim/turmas/2016/bol_18_16.pdfDiante disso, solicito que seja apurada a legalidade da conduta da empresa AJG+, especialmente por se tratar de entidade contratada pelo poder público, devendo atuar conforme os princípios da legalidade, boa-fé e moralidade administrativa.Atenciosamente,Gilberto Francisco Assunto oficial: INFORMAÇÃO - OUTRAS Protocolo Portal 156: 15[removido] Status no portal: Concluída Abertura: 06/06/2025 14:44 Fonte: https://portal156.sorocaba.sp.gov.br/portal156/detalhe-minha-solicitacao/15[removido]/
Resposta oficial
Prezado Munícipe. Após contato com a empresa informada, obtivemos a seguinte resposta: "A AJG cumpre as obrigações trabalhistas nos termos que a Lei e Judiciário estabelecem, mas isso não afasta a possiblidade de divergências interpretativas com os empregados ou prestadores de serviço. É o que há neste caso. Assim, compreendemos que todas as obrigações em relação foram devidamente cumpridas."
