INFORMAÇÃO GERAL SOBRE PROCESSAMENTO DE MULTAS

Protocolo #VS-2026-70309

Status
Aberta
Categoria
Outros
Local
AV. DOM AGUIRRE X RUA CORONEL CAVALHEIROS /BAIRRO/CENTRO, S/N, Não informado, Sorocaba - SP, CEP 18035-
Aberta em
08 de julho de 2026
Atualizada em
29 de julho de 2026

Descrição

À ILUSTRÍSSIMA AUTORIDADE DE TRÂNSITO DO MUNICÍPIO DE SOROCABA/SP Ref.: Auto de Infração de Trânsito nº C[removido] Assunto: Requerimento de acesso integral ao processo administrativo e aos elementos probatórios da autuação. CESAR AUGUSTO ABREU BOTELHO, brasileiro, casado, advogado, portador da CNH nº [removido], inscrito no CPF nº [removido], residente e domiciliado na Rua dos Maracatins, nº 65, Condomínio AMPAL (Chácara Cesar), Porto Feliz/SP, CEP 18548-418, proprietário e condutor do veículo de placa FAC-3C86, vem, com o devido respeito, à presença de Vossa Senhoria, com fundamento nos arts. 5º, incisos XXXIII, LIV e LV, da Constituição Federal, na Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação), nos arts. 2º e 3º, inciso II, da Lei nº 9.784/1999, utilizada como parâmetro principiológico do processo administrativo, nos arts. 280 e 281 do Código de Trânsito Brasileiro, bem como nos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, da publicidade, da motivação, da transparência, da legalidade, da razoabilidade, da proporcionalidade e da segurança jurídica, apresentar o presente REQUERIMENTO DE ACESSO AOS ELEMENTOS DE PROVA E À ÍNTEGRA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO pelos fundamentos a seguir expostos. ⸻ I – DOS FATOS O Requerente foi notificado da lavratura do Auto de Infração de Trânsito nº C[removido], decorrente de fiscalização eletrônica. Entretanto, a Notificação de Autuação não disponibiliza integralmente todos os elementos técnicos que embasaram a lavratura do Auto de Infração, circunstância que inviabiliza o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, constitucionalmente assegurados. É imprescindível que o administrado tenha acesso aos documentos que serviram de fundamento ao ato administrativo antes da apresentação da Defesa Prévia, sob pena de esvaziamento do direito de defesa e de comprometimento da paridade de armas no âmbito do processo administrativo. ⸻ II – DO DIREITO A Constituição da República assegura, em seu art. 5º, inciso XXXIII, o direito de todos receberem dos órgãos públicos informações de seu interesse particular. Além disso, os incisos LIV e LV do mesmo dispositivo garantem que ninguém será privado de seus bens sem o devido processo legal, assegurando-se aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. Tais garantias constitucionais impõem à Administração Pública o dever de assegurar ao administrado acesso integral aos elementos que embasaram a autuação, permitindo-lhe exercer de forma efetiva seu direito de defesa. A Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação) estabelece como regra a publicidade dos atos administrativos e assegura ao interessado o direito de obter documentos e informações produzidos ou custodiados pelos órgãos públicos. Por sua vez, a Lei nº 9.784/1999, embora aplicável diretamente à Administração Pública Federal, consagra princípios gerais do processo administrativo que irradiam efeitos para toda a Administração Pública, especialmente os princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. Além disso, seu art. 3º, inciso II, assegura ao administrado o direito de ter ciência da tramitação dos processos administrativos, de ter vista dos autos e de obter cópias de documentos neles contidos, constituindo importante parâmetro interpretativo para os processos administrativos instaurados pelos demais entes federativos. No âmbito do Código de Trânsito Brasileiro, os arts. 280 e 281 exigem que o Auto de Infração seja regularmente constituído e submetido ao controle de legalidade pela autoridade competente. Para que esse controle possa ser exercido também pelo administrado, faz-se indispensável o acesso aos elementos probatórios que fundamentaram a autuação. A ausência desses documentos inviabiliza a verificação de aspectos essenciais, tais como: * regularidade formal do Auto de Infração;* conformidade da fiscalização eletrônica;* regularidade do equipamento utilizado;* correspondência entre os fatos registrados e o enquadramento legal adotado. Assim, o acesso à documentação não constitui mera liberalidade da Administração, mas verdadeira decorrência do devido processo legal substancial, do direito fundamental de acesso à informação e do exercício pleno da ampla defesa. ⸻ III – DOS DOCUMENTOS REQUERIDOS Para possibilitar o exercício pleno da Defesa Prévia, requer seja disponibilizada cópia integral dos seguintes documentos: 1. Auto de Infração de Trânsito em sua íntegra;2. Processo administrativo integral relativo à autuação;3. Fotografias originais da infração, em resolução integral;4. Sequência completa das imagens eventualmente capturadas pelo equipamento eletrônico;5. Relatório técnico da fiscalização correspondente ao registro da infração;6. Identificação completa do equipamento utilizado (fabricante, modelo, número de série e identificação patrimonial);7. Documentação comprobatória da regularidade do equipamento, inclusive certificados, verificações e demais documentos técnicos exigidos pela regulamentação aplicável;8. Relatórios ou registros que demonstrem a regular operação do equipamento na data da autuação;9. Ato administrativo, portaria ou instrumento que autorizou a instalação e utilização do equipamento fiscalizador no local da infração, quando existente;10. Informação sobre eventual manutenção, calibração, inspeção ou verificação técnica realizada no equipamento, conforme exigido pela regulamentação pertinente;11. Quaisquer outros documentos técnicos que tenham servido de fundamento para a lavratura do Auto de Infração. ⸻ IV – DOS PEDIDOS Diante do exposto, requer: a) o recebimento do presente requerimento; b) seja assegurado ao Requerente acesso integral ao processo administrativo; c) sejam fornecidas cópias de todos os documentos acima relacionados; d) caso algum dos documentos não exista ou não esteja disponível, seja expedida certidão expressa informando sua inexistência ou impossibilidade de apresentação; e) seja disponibilizada toda a documentação antes do encerramento do prazo destinado à apresentação da Defesa Prévia, de modo a assegurar a efetividade das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa; f) caso a Administração Pública não disponibilize integralmente a documentação ora requerida antes do término do prazo destinado à apresentação da Defesa Prévia, requer seja certificada expressamente tal circunstância nos autos do processo administrativo, consignando-se que o Requerente diligenciou tempestivamente para obter acesso aos elementos probatórios indispensáveis ao exercício do contraditório e da ampla defesa, mas que a documentação não foi disponibilizada em tempo hábil pelo órgão autuador, circunstância que deverá ser considerada pela Autoridade de Trânsito na apreciação da defesa administrativa; g) requer, ainda, que eventual decisão administrativa que indefira total ou parcialmente o presente requerimento, ou deixe de apreciar qualquer dos pedidos formulados, seja devidamente motivada, com indicação expressa dos fundamentos de fato e de direito que a embasam, em observância ao dever constitucional de motivação dos atos administrativos, aos princípios da publicidade, da transparência e da legalidade, bem como às garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, sob pena de nulidade. Nestes termos, Pede deferimento. Sorocaba/SP, 08 de julho de 2026. CESAR AUGUSTO ABREU BOTELHOCPF nº 356.772.938-14CNH nº [removido] Assunto oficial: INFORMAÇÃO GERAL SOBRE PROCESSAMENTO DE MULTAS Protocolo Portal 156: 15[removido] Status no portal: Nova Abertura: 08/07/2026 13:28 Fonte: https://portal156.sorocaba.sp.gov.br/portal156/detalhe-minha-solicitacao/15[removido]/

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Imagem 1 da denúncia #VS-2026-70309