REPOSIÇÃO DE CONTÊINER (EXTRAVIO/ROUBO)
Protocolo #VS-2026-64389
- Status
- Resolvida
- Categoria
- Segurança
- Bairro
- Parque Campolim
- Local
- Rua João Dias de Souza, 183, Parque Campolim, Sorocaba - SP, CEP 18048-
- Aberta em
- 13 de maio de 2026
- Atualizada em
- 30 de julho de 2026
Descrição
Munícipe relata que retiraram os contêineres de toda extensão da rua, solicita reposição em frente ao condomínio Serra da Estrela. Não há demarcação de solo pois foi apagada com o tempo. Assunto oficial: REPOSIÇÃO DE CONTÊINER (EXTRAVIO/ROUBO) Protocolo Portal 156: 15[removido] Status no portal: Concluída Abertura: 13/05/2026 11:23 Fonte: https://portal156.sorocaba.sp.gov.br/portal156/detalhe-minha-solicitacao/15[removido]/
Resposta oficial
Prezado (a) Munícipe ; LEI Nº 9423, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2010. Art. 1º Ficam os condomínios residenciais, comerciais e industriais instalados neste Município, inclusive shoppings, instituições financeiras, hotéis, escolas e universidades, obrigados a proceder à seleção do lixo e detritos por estes produzidos. Art. 2º A seleção do lixo e dejetos deverá ser efetuada em recipientes ou containers apropriados com as seguintes discriminações: I - orgânico ou úmido: em recipiente ou container verde; II - reciclável ou seco: em recipiente ou container azul. Art. 3º O descumprimento desta Lei acarretará ao estabelecimento infrator: I - multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais); II - na reincidência, o dobro da multa imposta. DECRETO Nº 29.900, DE 27 DE MAIO DE 2025. CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Este Decreto regulamenta as Leis Municipais nº 8.029, de 27 de novembro de 2006, que dispõe sobre instalação de contêineres para a realização de coleta seletiva de lixo em condomínios residenciais e dá outras providências e nº 9.423, de 15 de dezembro de 2010, que dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos nesta lei indicados procederem à seleção do lixo e detritos produzidos por eles e dá outras providências que tratam da coleta seletiva no âmbito do Município de Sorocaba. Art. 2º Para fins de interpretação das referidas Leis municipais e do presente Decreto, consideram-se: I - coleta seletiva: é a modalidade estabelecida para o recolhimento dos resíduos sólidos urbanos previamente segregados pelos usuários conforme sua constituição ou composição; II - resíduos recicláveis: são resíduos sólidos passíveis de reutilização ou de reciclagem; III - autoridade julgadora do processo administrativo próprio: Secretário Municipal de Meio Ambiente, Proteção e Bem-Estar Animal (SEMA) ou outra pasta que venha substituí-la. CAPÍTULO II DA OBRIGATORIEDADE DA INSTALAÇÃO DE CONTÊINERES Art. 3º Nos termos do artigo 1º, da Lei Municipal nº 8.029, de 27 de novembro de 2006, são os condomínios e loteamentos residenciais fechados instalados neste Município obrigados a instalar contêineres em número suficiente para receber, separadamente, os detritos de plásticos, de vidros, de papéis, metais e de outros materiais passíveis de reutilização ou reciclagem. Art. 4º O descumprimento será apurado mediante a instauração de processo administrativo próprio, assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório, conforme estabelecido no capítulo V deste Decreto. Art. 5º O descumprimento do previsto no art. 3º. desta Lei sujeitará os infratores à seguintes penalidades: I - advertência; II - multa de R$ 1.000,00 (mil reais) sucessivas até que se estabeleçam os ditames da Lei nº 8.029, de 27 de novembro de 2006.
