ATENDIMENTO EM UBS (UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE)

Protocolo #VS-2026-39770

Status
Resolvida
Categoria
Saúde
Local
Rua Sônia Bernúncio, 24, Parque das Laranjeiras, Sorocaba - SP, CEP 18077-
Aberta em
27 de novembro de 2025
Atualizada em
26 de julho de 2026

Descrição

Manifestação Completa Anexada Eu, , venho por meio desta registrar formalmente minha insatisfação com o atendimento recebido na Unidade Básica de Saúde do bairro Laranjeiras, no dia 26/11/2025, em consulta agendada para as 16h com a médica ginecologista Ao chegar à unidade, não fui informada de que a profissional não estava presente e que seria atendida pela médica de plantão, tendo o atendimento ocorrido aproximadamente entre 15h47 a 15h55. Durante a consulta, relatei à que o motivo principal da minha ida era a avaliação de um exame solicitado pela ginecologista que me acompanha desde 2024, bem como o monitoramento de uma ferida no colo do útero, para verificar se havia evolução ou regressão do quadro. Informei ainda que minha médica atual passou a atender exclusivamente gestantes, motivo pelo qual fui realocada para atendimento com a profissional disponível no dia. Apesar de meus relatos e queixas, a afirmou que não havia necessidade de realizar exame clínico naquele momento—nem referente à ferida uterina nem à outra queixa apresentada. Orientou apenas que eu agendasse um exame citopatológico e retornasse somente após a obtenção do resultado. Ao dirigir-me à recepção, fui informada de que a agenda para o exame citopatológico abriria possivelmente apenas na semana seguinte. Aproveitei para solicitar o nome completo e o número do CRM da , a fim de registrar uma reclamação, porém fui informada que a recepção não possuía acesso ao CRM da profissional. Diante disso, procurei a coordenação e relatei o ocorrido ao coordenador, que conseguiu agendar uma consulta com a médica responsável pelo meu acompanhamento — o que agradeço. Entretanto, ao solicitar ao coordenador o CRM da para formalizar a reclamação, fui informada, novamente, que ele não possuía acesso a essa informação, mesmo sendo a médica de plantão da unidade sob sua coordenação. O coordenador então pediu a uma enfermeira que verificasse o CRM. Em vez de receber a informação solicitada, a própria dirigiu-se à sala da coordenação, onde estavam presentes o coordenador e outra mulher. Nesse momento, o próprio coordenador informou a que eu queria o crm da mesma para oficializar uma reclamação, e diante disso a médica me expôs, me confrontou e me coagiu, afirmando que eu desejava registrar uma reclamação contra ela. Além disso, a profissional revelou conteúdos da consulta médica diante de pessoas que não participam da equipe médica nem estavam autorizadas a ter acesso às minhas informações, configurando quebra do sigilo médico-paciente. A ainda declarou que não me atenderia mais e recusou-se a fornecer seu CRM. Senti-me extremamente violada, constrangida e desrespeitada, tanto pela exposição de informações íntimas quanto pela postura inadequada da profissional durante e após a consulta. Ressalto ainda que, antes mesmo de procurar o CRM, o próprio coordenador mencionou que a Dra. relatou estar doente naquele dia, o que foi colocado como justificativa para o atendimento inadequado. Caso isso fosse verdadeiro, seria responsabilidade da coordenação afastá-la para recuperação, remarcar atendimentos ou designar outro profissional de plantão, o que não ocorreu. Diante de todos os fatos descritos, questiono: 1. Apuração formal da conduta da profissional, incluindo quebra de sigilo médico, postura inadequada e negativa de atendimento. 2. Esclarecimento quanto à ausência do CRM em setores responsáveis e da dificuldade em obtê-lo. 3. Medidas administrativas para garantir que situações como esta não voltem a ocorrer e que os direitos dos pacientes sejam devidamente preservados. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL 1. Quebra de sigilo médico (Código de Ética Médica) * Capítulo IX, Art. 73: É vedado ao médico revelar segredo profissional. * Art. 75: É vedado ao médico deixar de guardar sigilo profissional relacionado ao paciente. A conduta da médica viola frontalmente esses artigos. 2. Direito do paciente à privacidade (Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD) Dados de saúde são classificados como dados sensíveis. Sua divulgação sem consentimento caracteriza infração à LGPD (Lei nº 13.709/2018). 3. Direito ao atendimento adequado (Lei 8.080/1990) O Sistema Único de Saúde garante ao cidadão: * atendimento ético, respeitoso; * acesso a informações sobre sua saúde; * assistência integral. Negar exame clínico, expor paciente indevidamente e se recusar a fornecer identificação profissional contraria esses princípios. 4. Obrigatoriedade de identificação profissional (Resolução CFM) Médicos devem se identificar claramente, incluindo nome completo e número de CRM, sempre que atuarem em atendimento ao público. Assunto oficial: ATENDIMENTO EM UBS (UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE) Protocolo Portal 156: 15[removido] Status no portal: Concluída Abertura: 27/11/2025 16:21 Fonte: https://portal156.sorocaba.sp.gov.br/portal156/detalhe-minha-solicitacao/15[removido]/

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Imagem 1 da denúncia #VS-2026-39770Imagem 2 da denúncia #VS-2026-39770