CONDUTA FUNCIONAL
Protocolo #VS-2026-50058
- Status
- Resolvida
- Categoria
- Outros
- Local
- Rua Rosário Fernando Arcuri, 2200, Parque Ecoresidencial Fazenda Jequitibá, Sorocaba - SP, CEP 18052-
- Aberta em
- 05 de fevereiro de 2026
- Atualizada em
- 28 de julho de 2026
Descrição
DENÚNCIA DE CONDUTA FUNCIONAL IRREGULAR E NEGATIVA DE INFORMAÇÃO TRIBUTÁRIA Eu, Quiroã lopez Machado Dias, munícipe de Sorocaba, venho, respeitosamente, noticiar conduta funcional irregular praticada pelo servidor municipal Carlos Gleison Souza da Silva, para fins de apuração administrativa, antes de levar este apontamento para a Controladoria/Corregedoria Geral do Município e MPE-SP. No dia 05/02/26, solicitei ao servidor Gleison [1], lotado na Concilia, da Secretaria de Governo, informações detalhadas sobre meus débitos de IPTU referentes ao exercício de 2025, especificamente às parcelas existentes, datas de vencimento e valores individualizados de cada parcela. Ressalto que tenho ciência da existência do débito, porém não fui informado sobre sua composição, o que impede a verificação da correção da cobrança e o exercício regular do meu direito de conferência e quitação consciente. Em resposta, o servidor encaminhou apenas um boleto com valor global [1], sem qualquer demonstrativo das parcelas ou outros dados que o compõem. Diante disso, solicitei expressamente [1], por e-mail, o descritivo da dívida, pedido que foi reiterado por duas vezes, sendo que, em todas as respostas, o servidor recusou-se a fornecer as informações por escrito, limitando-se a indicar um telefone da Prefeitura para esclarecimentos verbais, claramente evitando o devido registro formal. A conduta descrita viola: 1 - o art. 142 do Código Tributário Nacional, que exige lançamento devidamente motivado; 2 - a Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação) especialmente o art. 32; 3 - os princípios constitucionais da legalidade, publicidade e motivação dos atos administrativos (art. 37 da CF); 4 - os deveres funcionais previstos no Estatuto do Servidor Municipal. Trata-se de informação pública básica, existente e de fornecimento obrigatório, cuja omissão reiterada é injustificável. Diante do exposto, requeiro a apuração da conduta funcional do servidor, com adoção das providências administrativas cabíveis e o meu acesso para acompanhamento dos andamentos e resultado, bem como a garantia de acesso às informações completas e detalhadas relativas à cobrança do IPTU do exercício de 2025. Assunto oficial: CONDUTA FUNCIONAL Protocolo Portal 156: 15[removido] Status no portal: Concluída Abertura: 05/02/2026 12:49 Fonte: https://portal156.sorocaba.sp.gov.br/portal156/detalhe-minha-solicitacao/15[removido]/
Imagens da denúncia
Resposta oficial
Prezado (a) Munícipe, Em que pese o Concilia Sorocaba ter sido instituído pela Lei Municipal nº 12.285, de 24 de março de 2021, com a finalidade de promover a solução consensual de controvérsias administrativas, pré-judiciais ou judiciais envolvendo a Administração Pública Direta e Indireta, sua atuação deve observar, de forma rigorosa, os princípios constitucionais que regem a Administração Pública, especialmente o princípio da legalidade. O princípio da legalidade constitui um dos pilares do Direito Administrativo, estabelecendo que a Administração Pública somente pode atuar nos estritos limites autorizados pela lei. Isso significa que todo ato administrativo deve possuir fundamento legal expresso, seja para agir, abster-se ou impor obrigações. Nos termos da Constituição Federal2 – Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XI – a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial; Ainda que o inciso XI trate da inviolabilidade do domicílio, a interpretação sistemática do art. 5º evidencia a proteção ampla da esfera privada do cidadão, o que abrange dados pessoais e informações relacionadas à sua situação patrimonial e fiscal. Conforme o Código Tributário Nacional (CTN) – Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributários aplicáveis à União, Estados e Municípios. Art. 198 – Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades. (Redação dada pela Lcp nº 104, de 2001); Tais informações enquadram-se como dados relativos à situação econômico-financeira do sujeito passivo, estando protegidas pelo dever de sigilo fiscal. Nos termos da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) – Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei nº 13.709/2018, é a legislação brasileira que estabelece regras para a coleta, tratamento, armazenamento e compartilhamento de dados pessoais, visando proteger os direitos de privacidade e liberdade dos indivíduos. Art. 7º O tratamento de dados pessoais somente poderá ser realizado nas seguintes hipóteses: I – mediante o fornecimento de consentimento pelo titular; III – pela administração pública, para o tratamento e uso compartilhado de dados necessários à execução de políticas públicas previstas em leis e regulamentos ou respaldadas em contratos, convênios ou instrumentos congêneres, observadas as disposições do Capítulo IV desta Lei; A divulgação de dados pessoais constantes em certidão positiva exige base legal específica e finalidade pública claramente demonstrada. A mera solicitação por terceiro, sem comprovação inequívoca de legitimidade jurídica, não se enquadra automaticamente nas hipóteses autorizadoras previstas na legislação. Nos termos da Constituição do Estado de São Paulo a Lei nº 10.177, de 30 de dezembro de 1998, é a norma que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública do Estado de São Paulo. Estabelece princípios, direitos, deveres e procedimentos para garantir a legalidade, transparência e eficiência nos atos administrativos estaduais. Art. 7.° – A Administração não iniciará qualquer atuação material relacionada com a esfera jurídica dos particulares sem a prévia expedição do ato administrativo que lhe sirva de fundamento, salvo na hipótese de expressa previsão legal. Esse Artigo traz que a Administração Pública não pode tomar medidas práticas que afetem os direitos, bens ou a vida de um cidadão e precisa de um documento formal (ato administrativo, como uma notificação, decisão ou portaria) que justifique essa ação. É a garantia do devido processo legal e da legalidade. Conclusão: Considerando que a Certidão Positiva de Débitos (CPD) ou o Extrato de Débitos contém dados pessoais identificáveis do contribuinte, tais informações extrapolam o caráter meramente objetivo do débito vinculado ao imóvel. A emissão ou disponibilização da certidão a terceiro sem comprovação inequívoca de legitimidade jurídica pode configurar afronta ao dever de sigilo fiscal e ao dever de cautela imposto ao agente público. Assim, à luz da Constituição Federal, do Código Tributário Nacional, da Lei Geral de Proteção de Dados, da Constituição Estadual e das normas de processo administrativo, a postura juridicamente mais adequada consiste em restringir a divulgação de dados pessoais, limitando eventual informação à existência de débitos vinculados ao imóvel, sem identificação do contribuinte. Termos em que, Reitera-se o compromisso com os princípios da legalidade, moralidade e proteção à intimidade, colocando-se à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais. Respeitosamente. Centro Municipal de Prevenção e Conciliação de Conflitos – Concilia Sorocaba.
