OUTRAS RECLAMAÇÕES DE SAÚDE PÚBLICA

Protocolo #VS-2026-48169

Status
Resolvida
Categoria
Saúde
Local
Rua Amadeu Persio Battaglini, 60, Parque Ibiti Royal, Sorocaba - SP, CEP 18087-
Aberta em
26 de janeiro de 2026
Atualizada em
28 de julho de 2026

Descrição

À Secretaria Municipal da Saúde de Sorocaba Divisão de Zoonoses Assunto: Resposta administrativa à Notificação nº 17016 – Art. 38 da Lei Municipal nº 8.347/2007 – Arguição de nulidade do ato administrativo por vício de motivação Eu, Júlio César de Araújo, venho apresentar RESPOSTA À NOTIFICAÇÃO Nº 17016, da Divisão de Zoonoses, que determina a retirada de Bromélias Imperiais (Alcantarea imperialis) do jardim do imóvel, no prazo de 30 (trinta) dias, com fundamento no art. 38 da Lei Municipal nº 8.347/2007. A notificação baseia-se em alegação genérica de possível criadouro do Aedes aegypti, sem que tenha havido constatação, registro ou comprovação técnica de foco larvário, pupas ou mosquito adulto, inexistindo laudo entomológico ou relatório técnico que demonstre risco sanitário concreto. As Bromélias Imperiais integram o jardim da residência há mais de 8 (oito) anos, compondo o projeto arquitetônico e paisagístico original, de alto custo, mantido regularmente ao longo de todo esse período, sem qualquer notificação, autuação ou registro anterior de foco do vetor, o que afasta a caracterização de risco concreto. Verifica-se, ainda, contradição interna na Notificação nº 17016, que simultaneamente determina a retirada das bromélias e orienta sua manutenção no imóvel, em local coberto, comprometendo a coerência e a motivação do ato. O ato administrativo carece de motivação válida, pois se fundamenta em presunção abstrata de risco, diverge das orientações técnicas do Ministério da Saúde e da Fiocruz, que não classificam bromélias como criadouros prioritários quando manejadas adequadamente, e viola os princípios da legalidade, razoabilidade, proporcionalidade e segurança jurídica. Ressalta-se que as ações de controle do Aedes aegypti devem priorizar criadouros artificiais, sendo adotadas no imóvel práticas regulares de manejo e limpeza das plantas ornamentais. Diante do exposto, requer-se: a) o reconhecimento da nulidade da Notificação nº 17016; b) o arquivamento do procedimento, com afastamento da exigência de retirada das bromélias; c) a não aplicação de penalidade ou multa; d) subsidiariamente, a realização de nova avaliação técnica devidamente motivada. Reitera-se o compromisso com as ações de vigilância em saúde e controle do Aedes aegypti. Sorocaba/SP, 26 de janeiro de 2026. Assunto oficial: OUTRAS RECLAMAÇÕES DE SAÚDE PÚBLICA Protocolo Portal 156: 15[removido] Status no portal: Concluída Abertura: 26/01/2026 21:43 Fonte: https://portal156.sorocaba.sp.gov.br/portal156/detalhe-minha-solicitacao/15[removido]/

Imagens da denúncia

Imagem 1 da denúncia #VS-2026-48169Imagem 2 da denúncia #VS-2026-48169

Resposta oficial

Prezado munícipe, As ações adotadas pela Divisão de Zoonoses encontram respaldo técnico e normativo nas diretrizes do Ministério da Saúde e da Secretaria de Estado da Saúde, especialmente no que se refere às medidas de prevenção e controle do Aedes aegypti. A alegação de ausência de laudo entomológico específico não invalida a medida adotada, pois as ações de vigilância ambiental e sanitária consideram critérios técnicos padronizados, fundamentados em risco potencial de saúde e evidências científicas amplamente consolidadas. A bromélia, quando cultivada em ambiente distinto de seu ecossistema original, isto é, em meio urbano, a planta pode se tornar um criadouro do mosquito Aedes aegypti, tornando se um foco de proliferação deste vetor transmissor de dengue, chikungunya e zika vírus. A despeito de estudos realizados em remanescente de grandes extensões de Mata Atlântica, que aponta a baixa importância destes criadouros para o desenvolvimento de Aedes aegypti, levantamentos realizados em nosso município nos últimos 6 anos indicam presença das larvas coletadas neste tipo de criadouro são desta espécie, configurando um claro risco à saúde pública. Conforme estabelecido nas Diretrizes Nacionais para a Prevenção e Controle de Epidemias de Dengue (2009), do Ministério da Saúde, página 76, recipientes naturais capazes de acumular água, incluindo plantas ornamentais como bromélias, são classificados como potenciais criadouros do Aedes aegypti, sendo recomendadas medidas de eliminação, substituição ou manejo adequado. No mesmo sentido, as Diretrizes Nacionais para Prevenção e Controle das Arboviroses Urbanas (2025), também do Ministério da Saúde, página 21, reforçam que recipientes naturais que acumulam água em ambiente urbano devem ser considerados no escopo das ações de controle vetorial, diante do risco de manutenção do ciclo de transmissão de dengue, chikungunya e zika. O Manual de Normas Técnicas (2001) da Fundação Nacional de Saúde (FUNASA), nas páginas 46 e 58, igualmente reconhece que depósitos naturais de água, inclusive plantas que retêm água entre suas folhas, configuram potenciais criadouros, devendo ser objeto de vigilância e controle quando situados em áreas urbanizadas. De forma complementar, o Manual de Medidas de Controle Mecânico e Alternativo de Criadouros – Aedes aegypti (2019) da Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo, página 62, orienta quanto ao manejo adequado de bromélias e outras plantas ornamentais que acumulam água, destacando a necessidade de intervenção preventiva para evitar sua utilização como criadouro pelo vetor. As estratégias de controle vetorial baseiam-se nos princípios da prevenção e da precaução sanitária, priorizando a redução de riscos antes da ocorrência de agravos à saúde coletiva. A literatura técnica do Ministério da Saúde, classifica recipientes naturais capazes de acumular água como potenciais criadouros, sendo recomendada sua eliminação, substituição ou manejo adequado. As estratégias de controle vetorial baseiam-se no princípio da prevenção e da precaução sanitária, não sendo necessária a constatação individualizada de foco ativo para a adoção de medidas administrativas preventivas, sobretudo em municípios com histórico de transmissão de arboviroses. A retirada ou adequação das bromélias insere-se no conjunto de ações preventivas destinadas à proteção coletiva, em consonância com os princípios do interesse público e da proteção da saúde da população, portanto a referida notificação está fundamentada em critérios técnicos e legais, estando alinhada às políticas públicas de vigilância e controle do Aedes aegypti e está mantida, cabendo ao notificado cumprir com as adequações no prazo estabelecido. Atenciosamente, Equipe de Zoonoses