UTILIZAÇÃO DA FROTA DA SES/SAMA

Protocolo #VS-2026-22597

Status
Resolvida
Categoria
Outros
Local
Rua Mato Grosso, 406, Vila Augusta, Sorocaba - SP, CEP 18040-
Aberta em
08 de julho de 2025
Atualizada em
25 de julho de 2026

Descrição

Consegui o atendimento do Hosputal do Servidor em São Paulo, mas meu agendamento foi indeferido Tinha agendado o transporte pela Prefeitura para meu procedimentoMas hoje foi indeferido, pois não fazem transporte até o IAMSPE.Sei que o senhor é ocupado, mas pediram para ir até onde o senhor trabalha para solicitar o reembolso.Daria para ver este procedimento e ou ver se consegue deferir meu agendamento, pois deveria ser obrigação da Prefeitura/SUS fazer o procedimento e iniciei pela UBSO senhor sabe distoVou enviar os requerimentos para o senhor ter conhecimento Vejam por favor o início pelo SUS a falta de encaminhamento e agora o indeferimento de meu agendamento por ser o HSPE ou IAMSPE Gostaria de manter meu agendamento do transporte pois é obrigação da Prefeitura já que consegui agendar o procedimento A fila de agendamento da Prefeitura não está definida para estes atendimentos Assunto oficial: UTILIZAÇÃO DA FROTA DA SES/SAMA Protocolo Portal 156: 15[removido] Status no portal: Concluída Abertura: 08/07/2025 10:38 Fonte: https://portal156.sorocaba.sp.gov.br/portal156/detalhe-minha-solicitacao/15[removido]/

Resposta oficial

CONSIDERANDO A RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 566, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022 A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, em vista do que dispõe os incisos II, XXIV, XXVIII e XXXVII do art. 4º e o inciso II do art. 10, ambos da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000; o inciso IV do art. 42 da Resolução Regimental nº 21, de 26 de janeiro de 2022, e em cumprimento ao Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, em reunião realizada em 12 de dezembro de 2022, adotou a seguinte Resolução Normativa Art. 1º Esta Resolução Normativa dispõe sobre a garantia de atendimento dos beneficiários de plano privado de assistência à saúde. § 1º Para fins do disposto nesta Resolução, considera-se: I - área geográfica de abrangência: área em que a operadora fica obrigada a garantir todas as coberturas de assistência à saúde contratadas pelo beneficiário, podendo ser nacional, estadual, grupo de estados, municipal ou grupo de municípios; II - área de atuação do produto: municípios ou Estados de cobertura e operação do produto, indicados pela operadora no contrato de acordo com a área geográfica de abrangência; III - município da demanda: Local da federação onde o beneficiário busca o serviço ou procedimento, desde que faça parte da área de atuação do produto; 1 Competem ao beneficiário e instituição demais tratativas conforme RESOLUÇÂO ANS Nº 566, de 29 de Dezembro de 2022. 2 Não sendo possível conforme as considerações da RESOLUÇÂO acima. Considerando as resposta acima e se tratando da resposta 1, não compete a Gestão da Divisão SRTP/ SES, identificar impactos e sobrecarregar as demandas nos serviços municipal de saúde a pacientes que são atendidos pelo IAMSPE.