SAÚDE MENTAL
Protocolo #VS-2026-26269
- Status
- Resolvida
- Categoria
- Saúde
- Bairro
- Vila Barcelona
- Local
- Rua Guatemala, 185, Vila Barcelona, Sorocaba - SP, CEP 18025-
- Aberta em
- 19 de agosto de 2025
- Atualizada em
- 26 de julho de 2026
Descrição
Munícipe reclama que foi agendado pela atendente do Caps para dia 21/08/2025 às 16h30 (possui um papel com o agendamento e a letra da atendente). Entrou em contato com o Caps para confirmar e foi informada que está marcada para o mesmo dia porém às 9h30. Reclama também que no papel do agendamento está marcado somente "psiquiatra" e não nome do médico, relata que deve conter o nome, pois já foi atendida por um estagiário e não gostou. Também deixa registrado que no dia 04/08/2025 esteve no Caps e não forneceram os medicamentos que precisa (clonazepam 2mg e carbonato de litio 300mg) mesmo estando com a receita. Assunto oficial: SAÚDE MENTAL Protocolo Portal 156: 15[removido] Status no portal: Concluída Abertura: 19/08/2025 10:42 Fonte: https://portal156.sorocaba.sp.gov.br/portal156/detalhe-minha-solicitacao/15[removido]/
Resposta oficial
Em resposta à ocorrência de protocolo CID [removido], da Sra. A.M.A, o CAPS III Viver em Liberdade informa que de fato houve erro no registro do agendamento da paciente, porém a equipe esclareceu a ocorrência, o que causou grande descontentamento por parte da Sra. A. Cabe destacar que a paciente não foi atendida por estagiários, mas pela médica psiquiatra Dra. Carla, com quem já havia conversado em consultas anteriores. Durante a avaliação, a médica orientou a usuária quanto ao uso inadequado de benzodiazepínicos, esclarecendo que tais medicamentos não constituem prescrição de uso contínuo, conforme Resolução CFM nº 2.217/2018, que estabelece a responsabilidade do médico na prescrição segura e racional de fármacos, momento em que a usuária apresentou comportamento extremamente irritado, fazendo uso de palavras de baixo calão e referindo-se à médica de maneira desrespeitosa. Mesmo com tentativas de conduzir o diálogo, não foi possível prosseguir com a consulta e a paciente se retirou da sala, inviabilizando a avaliação médica. Ressalta-se que não houve falta de medicações no serviço. O não fornecimento decorreu da ausência de receita médica válida no momento da dispensação, o que impossibilitou a entrega. Tal conduta está em consonância com a Lei nº 8.080/1990 (Lei Orgânica da Saúde, art. 7º, inciso II), que garante a integralidade da assistência, mas sempre respeitando critérios técnicos e protocolos clínicos, bem como com a Resolução CFM nº 1.246/1988, art. 8º, que dispõe que a dispensação de medicamentos deve ocorrer mediante prescrição médica válida. Ademais, reforça-se ainda que não serão emitidas receitas sem a devida avaliação médica, em conformidade com protocolos clínicos, normativas vigentes e responsabilidade ética dos profissionais. Sendo o que havia para ser informado, permanecemos à disposição para esclarecimentos adicionais.
