SAÚDE MENTAL
Protocolo #VS-2026-63791
- Status
- Resolvida
- Categoria
- Saúde
- Bairro
- Vila Barcelona
- Local
- Rua Guatemala, 185, Vila Barcelona, Sorocaba - SP, CEP 18025-
- Aberta em
- 07 de maio de 2026
- Atualizada em
- 30 de julho de 2026
Descrição
"Munícipe pede SIGÍLO nas informações pessoais, de acordo com o Artigo 2º, inciso VIII do Decreto 22039 / 2015 que Regulamenta A CENTRAL DE ATENDIMENTO"Munícipe faz acompanhamento nesta unidade do CAPS, ele tem um laudo de TEA, cid F84.5 que foi diagnosticado por uma neurologista particular, na última consulta do CAPS no dia 27/04, o médico (dados na informação restrita) atendeu o munícipe por volta das 15hs, sendo que a consulta estava agendada para as 14hs, não aceitou esse laudo do TEA. O munícipe enviou um email dia 28/04 para a coordenadora da unidade ([removido]) com cópia para [removido] solicitando a inclusão do laudo TEA no seu cadastro, para que ele tivesse direito a atendimento prioritário e para que o tratamento tome um rumo certo, devido a sua neurodivergencia, porém até 07/05/2026 as 15:18 não recebeu nenhuma resposta. Assunto oficial: SAÚDE MENTAL Protocolo Portal 156: 15[removido] Status no portal: Concluída Abertura: 07/05/2026 15:23 Fonte: https://portal156.sorocaba.sp.gov.br/portal156/detalhe-minha-solicitacao/15[removido]/
Imagens da denúncia
Resposta oficial
Em atenção à manifestação do Sr. C.N.F., o CAPS III Viver em Liberdade informa que em relação ao atendimento realizado em 27/04, o atraso ocorreu em decorrência da necessidade de maior tempo assistencial ao paciente anteriormente atendido, visto a complexidade dos casos acompanhados pelo serviço. Porém, compreendemos a insatisfação do usuário e lamentamos o ocorrido. Quanto à conduta profissional mencionada, a situação será devidamente alinhada internamente, com reforço às diretrizes de acolhimento, ética e humanização que norteiam o SUS. Cabe esclarecer que, conforme previsto na Lei nº 10.216/2001 e nas diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS), a condução diagnóstica e terapêutica no âmbito dos serviços de saúde mental é realizada com base na avaliação clínica dos profissionais, considerando o exame do estado mental, histórico do usuário e demais elementos disponíveis em prontuário. Logo, o médico possui autonomia técnica para formular avaliação diagnóstica, podendo apresentar entendimento diverso de outros profissionais, inclusive da rede privada, conforme previsto no Código de Ética Médica. Ressalta-se que, até o momento, não foi apresentado à unidade, relatório médico especializado (neurologista e/ou psiquiatra) que formalize o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA) para fins de registro clínico institucional. Em relação à CIPTEA, sua validade é reconhecida como documento de identificação da pessoa com TEA no âmbito estadual. Contudo, para fins clínicos e assistenciais no serviço, faz-se necessária a avaliação médica e/ou documentação técnica que subsidie a condução terapêutica pela equipe. Ressaltamos ainda que, no âmbito deste serviço, o diagnóstico considerado para fins de condução terapêutica é aquele estabelecido a partir da avaliação realizada pela equipe multidisciplinar do CAPS, em conjunto com a avaliação médica, sendo este o que orienta o registro em prontuário e o planejamento do cuidado no PTS. Sobre a divergência quanto a hipóteses diagnósticas previamente registradas em prontuário, esclarecemos que este é um documento técnico, construído a partir de avaliações clínicas sucessivas. Eventuais revisões diagnósticas poderão ser realizadas mediante reavaliação criteriosa da equipe. Sendo o que havia para o momento, permanecemos à disposição para quaisquer esclarecimentos.
