REGULAÇÃO - CONSULTAS, EXAMES E DEMANDAS CIRÚRGICAS DE CARÁTER ELETIVO

Protocolo #VS-2026-39546

Status
Resolvida
Categoria
Outros
Local
Rua Barão de Cotegipe, 1192, Vila Leão, Sorocaba - SP, CEP 18040-
Aberta em
26 de novembro de 2025
Atualizada em
27 de julho de 2026

Descrição

Assunto: Descumprimento do prazo legal para início de tratamento de radioterapia Prezados, Venho, por meio desta, registrar uma reclamação referente ao descumprimento da Lei nº 12.732/2012, que garante o início do tratamento oncológico no prazo máximo de 60 dias após a confirmação do diagnóstico. Meu pai é paciente diagnosticado com câncer na próstata, conforme laudo médico emitido por Santa Casa de Misericórdia de Sorocaba. Desde então, estamos aguardando o início do tratamento de radioterapia, que até o momento não foi iniciado, ultrapassando o prazo legal estabelecido. A última consulta que deu início ao processo foi feita no dia 19 de setembro de 2025. Essa demora está comprometendo gravemente a saúde e o bem-estar do paciente, além de violar um direito garantido por lei. Solicito providências imediatas para que o tratamento seja iniciado com urgência, bem como a apuração dos motivos do atraso. Peço também que esta reclamação seja registrada e acompanhada, e que eu seja informado sobre as medidas adotadas. Agradeço pela atenção e aguardo retorno. Atenciosamente, Felipe Pereira Alves Assunto oficial: REGULAÇÃO - CONSULTAS, EXAMES E DEMANDAS CIRÚRGICAS DE CARÁTER ELETIVO Protocolo Portal 156: 15[removido] Status no portal: Concluída Abertura: 26/11/2025 13:35 Fonte: https://portal156.sorocaba.sp.gov.br/portal156/detalhe-minha-solicitacao/15[removido]/

Imagens da denúncia

Imagem 1 da denúncia #VS-2026-39546

Resposta oficial

Prezado senhor Felipe Considerando que o Sistema Único de Saúde (SUS) organiza-se em uma rede hierarquizada, mediante distribuição de competências segundo o grau de complexidade dos serviços. No âmbito da Política Nacional de Atenção Oncologia, com a PORTARIA Nº 874, DE 16 DE MAIO DE 2013 que Institui a Política Nacional para a Prevenção e Controle do Câncer na Rede de Atenção à Saúde das Pessoas com Doenças Crônicas no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). Considerando DECRETO Nº 62.394, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2016 que Institui a Rede "Hebe Camargo" de Combate ao Câncer (RHCCC) e dá providências correlatas. Considerando Resolução SS – 42, de 22-6-2017 Aprova o Regulamento da Rede “Hebe Camargo” de Combate ao Câncer, instituída pelo Decreto - 62.394, de 28-12-2016, e dá providências correlatas. Atualmente, a Rede de Atenção Oncológica está formada por estabelecimentos de saúde habilitados como Unidade de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (UNACON) ou como Centro de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (CACON). Os hospitais habilitados como UNACON ou CACON devem oferecer assistência especializada ao paciente com câncer, atuando no diagnóstico e tratamento. Essa assistência abrange sete modalidades integradas: diagnóstico, cirurgia oncológica, radioterapia, quimioterapia, oncologia clínica, hematologia e oncologia pediátrica, medidas de suporte, reabilitação e cuidados paliativos. Portanto compete ao Estado a gestão das ofertas das vagas no que se refere a oncologia e ao município de Sorocaba, incluindo a Central de Regulação Municipal, a responsabilidade de inserção dos casos na RHCCC através do portal CROSS (ferramenta Estadual de gestão das vagas), monitoramento do “aceite” das demandas oncológicas e a comunicação dos agendamentos. O município não possuiu governabilidade em agendar pacientes, assim como visualizar “fila” ou posição em que os pacientes se encontram. Verificamos que seu pai realizou uma biopsia de prostata na stanta casa em 11/06/2025 e foi inserida na rede pela propia santa casa em 27/06/2025, com finalização da regulação e agendamento da primeira consulta em 19/09/2025. Inserido novamente pelo prestador em 19/09/2025 para radioterapia e encontra-se em status de agaurdando agendamento. Orientamos que o senhor realize uma ouvidoria do Estado, visto eles possuirem essa governabilidade. At.te. CREDAC